Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020  215 vel, já que os requisitos não estarão preenchidos. Nesses casos, não se pode, ainda, preferir a inadmissibilidade do recurso equivocado. Na verdade, o próprio CPC traz dispositivos que priorizam a conversão do recurso equivocado no recurso correto – em hipó- teses de fundamentações vinculadas, em que seria praticamente impossível a fungibilidade entre ambos –, o que mostra sua pre- ferência pela conversão à inadmissibilidade, demonstrando sua compatibilidade com a primazia de resolução do mérito. Dessa forma, esses dispositivos nos dizem muito mais do que aparentam e devemos interpretá-los de modo a extrair um verdadeiro princípio da conversão 38 (de aplicação expansiva, e não restrita àqueles recursos específicos): quando não for pos- sível a fungibilidade recursal, devemos nos valer da conversi- bilidade recursal, e não somente nas hipóteses expressamente previstas (agravo interno e embargos de declaração; recursos es- pecial e extraordinário). Além disso, não há qualquer referência nesses dispositivos a “erro grosseiro”, a “dúvida objetiva” ou a “má-fé”, o que in- dica sua desnecessidade para que os recursos sejam conhecidos independentemente da forma escolhida, sem que enfrentemos qualquer congestionamento processual. Portanto, de forma supletiva (ou complementar) à fungibi- lidade, impõe-se reconhecer que a conversão do recurso equivo- cado no recurso entendido como correto se mostra preferível à sua inadmissibilidade, de forma consentânea com a primazia de resolução do mérito, além de servir de reforço ao abandono dos requisitos clássicos da fungibilidade recursal, que já não estão previstos nos arts. 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033 do CPC. CONCLUSÃO. Conforme apontado, não é mais possível tratarmos da fun- gibilidade recursal da mesma forma que surgiu no ordenamento 38 Se referindo ao fenômeno da conversibilidade como princípio: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 499. CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao art. 283, in : Comentários ao Novo Código de Processo Civil . CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). 2ª ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 447.

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