Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020 214 Nesse sentido, impõe-se destacar que a aplicação dessas premissas está absolutamente alinhada com a primazia de reso- lução do mérito, uma vez que não há qualquer sentido em pri- vilegiar a inadmissibilidade recursal, quando existe um Código que estabeleceu – de forma pioneira – um princípio que busca privilegiar a análise do mérito (art. 4º do CPC). Ademais, esses parâmetros tornam (quase) irrelevante a análise de má-fé na aplicação da fungibilidade, pois ela nos diz pouco acerca do aproveitamento do recurso equivocadamente interposto, já que, mesmo que a escolha tenha sido feita propo- sitalmente com intuito incompatível com a boa-fé processual, é possível que não ocorra qualquer prejuízo às partes. 37 Com efeito, não se pode trabalhar a fungibilidade recursal da mesma forma que ela surgiu em 1939, sob pena de reconhe- cermos que 80 anos de desenvolvimento da dogmática proces- sual, pautada em grande parte a partir da instrumentalidade das formas, e a criação de novos princípios (além da primazia de resolução do mérito, pouco se falava acerca da economia e da eficiência processual em 1939). A partir disso, deve-se mudar os paradigmas de análise da fungibilidade recursal, para que se abandone os revogados pressupostos do art. 810 do CPC/1939 (erro grosseiro e má-fé), obsoletos e contrários aos princípios do Código, e se utilizem os parâmetros supracitados, previstos no CPC/15 e compatíveis com os princípios que o regem. 5. CONVERSIBILIDADE (OU CONVERTIBILIDADE) RECUR- SAL COMO ALTERNATIVA À FUNGIBILIDADE E COMO “FECHAMENTO DO SISTEMA” Explicitadas as razões pelas quais deve ocorrer uma imediata mudança dos parâmetros da fungibilidade recursal, faz-se neces- sário tecer alguns comentários acerca da conversibilidade recursal. Como dito no tópico anterior, haverá situações nas quais, mesmo com essa nova visão da fungibilidade, ela não será aplicá- 37 Chega à mesma conclusão: JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 8ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 320.
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