Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020  213 extensão do efeito devolutivo são diversas – como no confronto entre agravo de instrumento e apelação –, 34 o que pode ter refle- xos no contraditório (quais matérias podem ser discutidas para obter o resultado pretendido) e, até mesmo, na ampla defesa (possibilidade de produção de novas provas). 35 Da mesma forma, há outros elementos que podem ser analisados para se chegar à fórmula do prejuízo, como a duração razoável do processo, me- recendo destaque o fato de que, em alguns casos, a interposição errônea pode, até mesmo, acelerar o processo (bastando pensar que o agravo de instrumento é imediatamente dirigido ao juízo ad quem , sem submissão ao juízo a quo , momento de grande atraso para o processo; 36 enquanto a opção inversa pode ser suficiente para impedir a fungibilidade a partir da lógica de prejuízo). Assim, a partir da própria lógica das invalidades processu- ais – e, num espectro mais amplo, da instrumentalidade processu- al –, não é possível o sacrifício do contraditório para se privilegiar a liberdade de formas, o que impede a fungibilidade recursal. Como último requisito, caso seja possível decidir o mé- rito recursal a favor do recorrido, o art. 282, § 2º, do CPC esta- belece que as invalidades devem ser relevadas, de modo que não se pronunciará a nulidade – no caso dos recursos, não se deixará de conhecê-los. 34 Para Alexandre Câmara, tendo em vista que a teoria da causa madura é norma excepcional, não pode ser aplicada irrestritamente ao agravo de instrumento, mas apenas àqueles que versem sobre mérito do processo (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 520. TJRJ – AI nº 0027013-76.2017.8.19 .0000 – Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 25/10/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Caso se adote a ideia de Fredie Didier Jr. e de Leonardo Carneiro da Cunha, de utilização da causa madura a qualquer hipótese de agravo (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de tribunal, vol. 3 . 13ª ed. reform. – Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 241-242.), não há que se falar em qualquer prejuízo referente ao efeito devolutivo. 35 Novamente, há divergências acerca da possibilidade de produção de provas novas em grau recursal, no agravo de instrumento, em razão da supressão de instância: a favor desse entendimento: MAZZOLA, Marcelo. É cabível prova técnica simplificada em agravo de instrumento. Conjur. Publicado em: 06.06.18. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-06/marcelo-mazzola-cabe-prova-tecnica-agravo-instrumen- to . Acesso em: 07.10.18. Em sentido contrário, entendendo não ser possível produção de provas novas no agravo de instrumento: TJRJ – AC nº 0012138-67.2018.8 .19.0000 – Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRAN- CO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 28/03/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 36 No sentido de que há aceleração do processo quando o juízo de admissibilidade é feito diretamente pelo tribunal ad quem (como no agravo de instrumento): SOUZA, Gisele. Mudar juízo de admissibilidade pode trazer mais rapidez ao processo, diz Luiz Fux. Conjur. Publicado em: 19.10.15. Publicado em: https://www. conjur.com.br/2015-out-19/fim-juizo-admissibilidade-agilizar-processo-fux . Acesso em: 07.10.18.

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