Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020  212 mento recursal: 32 como já dito, a opção por um ou outro recurso diz respeito à forma utilizada. Nesse sentido, a opção inadequada de forma referente à in- terposição de recurso deve ser analisada sob o regime atual de nulidades, levando-se em conta: i) o alcance do fim pretendido; ii) a ausência de prejuízos e iii) a possibilidade de julgamento favorável ao recorrido do mérito recursal (que já se beneficiaria pelo não conhecimento do recurso). Dito de outro modo, a fun- gibilidade recursal deve caminhar lado a lado com a análise a partir das invalidades e nulidades. Com relação ao fim pretendido, deve-se verificar se o re- curso utilizado permite que se chegue ao mesmo resultado do recurso percebido como correto (na prática, pelo órgão recursal competente para o julgamento). 33 Por exemplo, a apelação e o agravo de instrumento se prestam à mesma finalidade: anulação ou reforma da decisão recorrida; por outro lado, recursos de fun- damentação vinculada (especial e extraordinário) não possibili- tariam que se ignorasse o erro de forma. No que diz respeito à ausência de prejuízos, trata-se de re- quisito ligado precipuamente ao déficit de contraditório. Ou seja, a opção pelo recurso “inadequado” não pode gerar para o recor- rido uma redução no potencial de influência sobre o resultado. Assim, não haveria qualquer prejuízo caso se valesse do agravo de instrumento no lugar do agravo interno contra decisão inter- locutória de relator (equívoco facilmente concebido como “gros- seiro” numa visão tradicional), pois ambos seriam levados ao mesmo órgão competente, no mesmo prazo e com igual oportu- nidade de discussão da decisão recorrida. Há situações, no entanto, em que as matérias ventiladas e a 32 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 499. CA- BRAL, Antonio do Passo. Comentários ao art. 283, in : Comentários ao Novo Código de Processo Civil . CA- BRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). 2ª ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 447. ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores: precedentes no direito brasileiro . 5. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 403-405. 33 Não se pode confundir a hipótese ensejadora de fungibilidade com aquela na qual nenhum dos dois recursos é possível. Por exemplo, uma decisão interlocutória que não seja impugnável por agravo de instrumento não é também recorrível imediatamente por apelação, de modo que, antes do momento ade- quado para utilização da apelação, a fungibilidade recursal entre ambos não é possível.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz