Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020  211 que “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais”. Além disso, deve-se verificar se da irregularidade resulta prejuízo para alguma das partes (arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC) ou se é possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade (art. 282, § 2º, do CPC). Nota-se, portanto, uma tendência inquestionável do proces- so civil brasileiro de relevar os vícios de forma dos atos proces- suais, havendo quem fale em validade prima facie dos atos, como uma verdadeira preferência normativa nesse sentido. 28 Resta, então, analisar como as ideias expostas até agora – da primazia de resolução de mérito e da primazia de validade dos atos processuais praticados com forma diversa da estabeleci- da – conduzem a uma releitura da fungibilidade recursal. 4. RELEITURA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: O FIM DA “DÚVIDA OBJETIVA” E DO “ERRO GROSSEIRO” Apesar de não prever expressamente a possibilidade de fungibilidade recursal, o CPC/2015 possui algumas situações de conversão de recursos: 29 embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) 30 e recursos extraordinário e ex- cepcional (arts. 1.032 e 1.033). 31 Não obstante as divergências entre os institutos, não há dú- vidas de que ambos se ligam à primazia de resolução do mérito e visam justamente à superação de óbices formalistas ao conheci- 28 CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais . Rio de Janeiro: Forense, 2010. 29 Diferenciando as situações: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . 2ª ed., São Pau- lo: Atlas, 2017, p. 499 e 547. 30 Em sentido diverso, chamando de fungibilidade: DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil : o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis , incidentes de competência originária de tribunal, vol. 3 . 13ª ed. reform. – Salvador: JusPO- DIVM, 2016, p. 109-292. Aponta ambos como sinônimos: CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao art. 283, in : Comentários ao Novo Código de Processo Civil . CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). 2ª ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 447. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis . 8ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 325-327. 31 Tratando como conversibilidade, apesar de apontar ambos como derivados da mesma ideia: ALVIM, Te- resa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores: precedentes no direito brasileiro . 5. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 403-405.

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