Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020 210 cios. Além disso, todo e qualquer dispositivo que trate do tema deve ser interpretado visando à resolução do mérito, especial- mente nas hipóteses em que uma interpretação literal conduza ao resultado diametralmente oposto: uma decisão terminativa. 3. REGIME DE INVALIDADES E NULIDADES DO CPC Diferentemente desse “novo princípio”, há muito tempo já se afirma na doutrina brasileira que as formas não podem preva- lecer sobre o conteúdo dos atos processuais e que o processo não pode ser formalista , 24 devendo-se conciliar a segurança jurídica garantida pela forma com o objetivo pretendido pelo ato. 25 Nesse sentido, o ordenamento processual brasileiro (o CPC/1939 já tinha diversos dispositivos nesse sentido, em seu capítulo de nulidades – arts. 273 a 279) prevê que os vícios de forma (invalidades) possam ser relevados em diversas situações, sem a cominação de nulidades. Relativamente ao CPC/2015, a primeira delas, trazida pelo art. 277 do CPC, trata da regra (para alguns, princípio) da ins- trumentalidade das formas, 26 segundo a qual não se pronuncia a nulidade se o ato alcançar sua finalidade. Nesse sentido, é pos- sível verificar que há muitos vícios graves, como, por exemplo, qualquer invalidade relativa à citação (art. 280 do CPC), 27 que po- dem ser relevados, caso o objetivo pretendido pelo ato tenha sido alcançado por outro meio. Contudo, essa finalidade (ou seja, a instrumentalidade das formas) não pode ser analisada isoladamente, devendo ser conju- gada com as demais normas sobre nulidades. Importante destacar 24 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo . 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do formalismo no processo civil . São Paulo: Saraiva, 1997. 25 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil : volume 1 . 23. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p, 279-280 e 291-292. CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais . Rio de Janeiro: Forense, 2010. 26 CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao art. 277, in : Comentários ao Novo Código de Processo Civil . CA- BRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). 2ª ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 436-439. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 152-153. Fredie Didier Jr. entende que a instrumentalidade é uma variação da regra que exige prejuízo para a decretação da invalidade: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1 . 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 404. 27 Classificando esse vício como o mais grave dentro do processo: CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 412.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz