Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020 209 rito, previsto no art. 4º do CPC (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito , incluída a atividade satisfativa”). 21 Ainda que não houvesse menção a esse direito no art. 4º, o princípio seria igualmente extraído de diversos dispositivos que permitem a desconsideração de vícios formais (basta citar, por exemplo, o art. 282, § 4º, do CPC), bem como sua correção (art. 932, parágrafo único, do CPC). 22 Ou seja, a função desse princípio nada mais é do que de- terminar que o julgador resolva o mérito, sempre que possível , se valendo, para essa finalidade, de poderes de saneamento de vícios formais e processuais. Isso porque o processo tem como objetivo ótimo resolver o mérito 23 e cabe ao Estado-juiz e às par- tes cooperarem não só para um diálogo (meio de se chegar ao resultado), mas também para que uma decisão de mérito (fim almejado) seja alcançada, tal como expressamente estabelece o art. 6º do CPC (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”). Dessa forma, como se trata de um princípio, sua aplicação não deve ficar adstrita apenas às normas que expressamente con- sagram a possibilidade de correção ou de desconsideração de ví- viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Conjur. Publicado em 01.09.15. Disponível em: https://www. conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal#_ftn2. Acesso em: 07.10.18. 21 CUNHA, Leonardo Carneiro. Comentários ao art. 4º, in : Comentários ao Código de Processo Civil . Org.: Le- nio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha. Coord. exec.: Alexandre Freire. São Paulo: Sa- raiva, 2016, p. 36-37. Idem . A aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito no novo Código de Processo Civil brasileiro, in: Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo: Tribunal Re- gional Federal da 3ª Região. Ano XXVII, n. 128, jan./mar. 2016, p. 133-136. CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da primazia da resolução do mérito e o novo Código deProcesso Civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, set./out. 2015, p. 42-50. Idem.O novo processo civil brasileiro . 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 9. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1 . 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 136-137. 22 CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da primazia da resolução do mérito e o novo Código de Pro- cesso Civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, set./out. 2015, p. 50. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1 . 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 136-137. 23 Não é por outro motivo que as sentenças terminativas são chamadas de “anômalas”.ALVIM, Teresa Arruda; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo . São Paulo: Revista dos Tribu- nais, 2015, p. 462. CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil . Tese apresentada no concurso de provas e títulos para provi- mento do cargo de Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017, p. 425-426.
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