Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020 208 o potencial daquela, já que se passou a exigir a interposição do recurso no prazo daquele que seria considerado o correto como requisito para possibilitar a conversão. 14 Além disso, não se pode deixar de mencionar que, apesar de a fungibilidade sempre ter sido exaltada, a doutrina tradicional jamais tentou se desvincular dessa ideia de “zona cinzenta” entre qual seria o recurso cabível. 15 Seguindo a linha do CPC/1973, o CPC/2015 (infelizmente) não previu expressamente a fungibilidade recursal, o que não impediu que a doutrina sustentasse que “o princípio da fungibi- lidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recur- sos, sendo aplicável de ofício”. 16 Nesse sentido, trata-se de práti- ca louvável, mas que não se encontra verdadeiramente alinhada com a lógica que permeia o Código, enquanto não conseguimos desvinculá-la da “dúvida objetiva” e do “erro grosseiro”. 17-18 Im- portante destacar que o único avanço legislativo acerca da maté- ria diz respeito à unificação do prazo recursal (art. 1.003, § 5º, do CPC), que reduz os freios à fungibilidade 19 (que, a rigor, deveria dizer respeito à conversibilidade). 2. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO Como se sabe, a doutrina tem apontado a existência de um novo princípio 20 no CPC/15: o da primazia de resolução do mé- considerado correto. A conversibilidade, portanto, não dispensa a forma correta. 14 GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória . São Paulo: Sa- raiva, 1996, p. 24-25. Apontando o equívoco: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil : volume 2 . 22. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 74-76. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 8ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 328-329. 15 ALVIM, Teresa Arruda. O óbvio que não se vê: a nova forma do princípio da fungibilidade . Migalhas. Publica- do em: 22.05.06. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16 ,MI25047,61044-O+obvio+que+nao+- se+ve+a+nova+forma+do+principio+da+fungibilidade . Acesso em: 30.09.18. 16 Enunciado nº 104 do FPPC. 17 Ainda apresentam os requisitos: DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito pro- cessual civil : o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullita- tis , incidentes de competência originária de tribunal, vol. 3 . 13ª ed. reform. – Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 109. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 499. 18 Só assim teremos uma verdadeira função instrumental do processo no campo recursal: ALVIM, Teresa Arruda. O princípio da fungibilidade sob a ótica da função instrumental do processo . Revista dos Tribunais, n. 821, 2004. 19 TEMER, Sofia. NCPC: Correção de vícios dos recursos. Processualistas. Publicado em 04.07.16. Dispo- nível em: http://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/357104956/ncpc-correcao-de-vicios-dosrecursos?ref=home . Acesso em: 07.10.18. 20 Para alguns, trata-se de uma regra, e não de um princípio: NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil
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