Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020 207 Não se trata de tarefa fácil compreender esses mecanismos em sua inteireza – especialmente se levarmos em conta as leis especiais. 6 Ciente dessa complexidade, desde o CPC/1939, 7 o orde- namento processual já previa a fungibilidade recursal, de modo expresso, ressalvando as hipóteses de má-fé e de erro grosseiro, 8 que não rendeu muitos frutos na prática. 9 No CPC/1973, não foi repetida a referida regra, diante da suposta simplificação do regime recursal, com a redução do campo de “dúvida objetiva” entre as hipóteses de cabimento. 10 Contudo, a doutrina e a jurisprudência continuaram aplicando o instituto, sem qualquer alteração nos requisitos então previstos no art. 810 do CPC/1939, demonstrando sua consolidação. 11-12 Por outro lado, ocorreu uma crescente confusão entre a fun- gibilidade recursal e a conversibilidade recursal, 13 enfraquecendo 6 Recentemente, o STJ debateu o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial (REsp 1722866), havendo bastante divergência acerca do cabimento desse recurso também no processo falimentar: TJRJ – AI nº 0055107-34.2017.8.19. 0000 – Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 14/03/2018 - SEGUNDA CÂMA- RA CÍVEL; Enunciado 69 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada em agosto de 2017 pelo Con- selho da Justiça Federal, segundo o qual “[a] hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação”. 7 “Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.” 8 Para uma análise do referido dispositivo: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara. Rio de Janeiro, v. 19, 1968, p. 114-118. 9 “É certo que, para obviar aos inconvenientes da interposição errônea de um recurso por outro, o Código vigente admite o seu conhecimento pela instância superior e ordena a remessa à câmara ou turma, desde que não esteja viciado por má-fé ou erro grosseiro (artigo 810). O Código consagrou, nesse preceito legal, a teoria do ‘recurso indiferente’ (Sowohl-als-auch-Theorie), como ensinam os autores alemães. Esta solução não serviu, porém, para melhorar o sistema, porque a freqüência com que os recursos, erroneamente interpostos, não são conhecidos pelo Tribunal evidenciou que a aplicação do artigo 810 tem valor limitadíssimo.” (BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do Código de processo civil de 1973 . 1972, Item 31. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/177828/CodProcCivil%201974.pdf?sequen- ce=4 . Acesso em: 30.09.16.) JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis . 8ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 316-317. 10 BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do Código de processo civil de 1973 . 1972, Item 33. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/177828/CodProcCivil%201974.pdf?sequence=4 . Acesso em: 30.09.16. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis . 8ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 318. 11 MOREIRA, José Carlos Barbosa . Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565 . 17ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 249-251. 12 Barbosa Moreira expressamente critica a ausência de repetição da norma contida no art. 810 do CPC/1939: MOREIRA, José Carlos Barbosa . Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565 . 17ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 249. 13 Na fungibilidade, aceita-se o recurso errado pelo certo, sem qualquer adequação dele; na conversão, é concedida a oportunidade para adaptar o recurso errado de modo a preencher os requisitos do recurso
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