Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020  206 profunda modificação da sistemática processual ao longo dos anos, fazendo com que a fungibilidade “tradicional” não possa mais ser aplicada à luz do CPC/2015. Além disso, o CPC/2015 passou a prever expressamente a conversibilidade recursal –modificação do recurso interposto para adequá-lo à modalidade recursal entendida como correta pelo ór- gão julgador –, que atua no mesmo sentido da fungibilidade, mas com ela não confunde, prestigiando-se o julgamento do mérito. Assim, o presente artigo visa demonstrar a absoluta in- compatibilidade normativa desses requisitos da fungibilidade com o CPC/2015, que prestigia mais a jurisprudência defensiva do que os princípios e demais dispositivos do CPC, especialmen- te aqueles que tratam das invalidades e nulidades, bem como da conversão de recursos. 1.A FUNGIBILIDADE RECURSAL “TRADICIONAL” Dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos, se encontra o cabimento, que consiste na possibilidade de recorrer e na escolha adequada do tipo recursal para impugnar determi- nado provimento decisório, 4 que pode variar, por exemplo, com a natureza da decisão (agravo/apelação), com o órgão prolator (agravo de instrumento/agravo interno), com o fundamento re- cursal (embargos de declaração/recursos especial e extraordi- nário). Trata-se, portanto, de opções legislativas acerca da forma recursal adequada. Com isso, nosso sistema recursal pode ser considerado bas- tante complexo, bastando indicar que possuímos nove espécies recursais elencadas apenas no CPC/2015 (art. 994) 5 , além de suce- dâneos recursais, como a reclamação, e demandas autônomas de impugnação, como o mandado de segurança e a ação rescisória. 4 MOREIRA, José Carlos Barbosa . O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara. Rio de Janeiro, v. 19, 1968, p. 113-115. Idem . Co- mentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565 . 17ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 246-247 e 263. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis . 8ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 113-115. 5 Ainda é possível mencionar outros, como os “embargos infringentes” previstos no art. 34 da Lei 6.830/80 para sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Rea- justáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

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