Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 204 - 220, Maio-Agosto. 2020  205 ciple of primacy of a judgment on the meritsand the rules con- cerning the procedural annulment and nullities, alongside with the convertibility of appeals. Palavras-chave: Fungibilidade recursal. Conversibilidade recursal. Invalidades processuais. Nulidades. Primazia de res- olução do mérito. Key-words : Fungibility of appeals. Convertibility of ap- peals. Procedural invalidities. Annulment. Nullity. Primacy of a judgment on the merits. Sumário: INTRODUÇÃO. 1. A fungibilidade recursal “tradi- cional”. 2. Princípio da primazia de resolução do mérito. 3.Regime de invalidades e nulidades do CPC.4.Releitura da fungibilidade re- cursal: o fim da “dúvida objetiva” e do “erro grosseiro”. 5. Conver- sibilidade recursal como alternativa à fungibilidade e como “fecha- mento do sistema”. CONCLUSÃO. Referências Bibliográficas. INTRODUÇÃO Como se sabe, a fungibilidade recursal permite que um re- curso seja admitido no lugar de outro, como se ambos fossem ap- tos para impugnar determinado provimento judicial, sem qual- quer adaptação necessária para seu conhecimento. Para que não se admitisse uma completa subversão do sistema recursal por meio da fungibilidade, foram criados dois requisitos para sua aplicação: “dúvida objetiva” ou inexistência de “erro grosseiro”, que funcio- nam como duas faces de uma mesma moeda; e ausência de má-fé. Nesse sentido, até hoje, esses dois requisitos são sistemati- camente aplicados pela jurisprudência, tanto no processo civil 2 quanto no processo penal. 3 Entretanto, não se atentou para uma podivm, 2017. Disponível em: https://www.academia.edu/34624029/TERESA_ARRUDA_ALVIM_FREDIE_DIDIER_ JR._Traduzido_para_a_L%C3%ADngua_ingLesa_Traduzido_para_a_L%C3%ADngua_ingLesa .Acesso em: 17.06.18. 2 “É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que sejam os embargos de divergência convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.” (STJ – AgInt nos EAREsp 1075528/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018) 3 “Hipótese em que a instância de origem decidiu que a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita a denúncia configura erro grosseiro, razão pela qual não aplicou o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso em sentido estrito.” (STJ – REsp 1739966/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz