Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020 201 estariam com seus direitos garantidos, como no caso de heranças e outros bens, quanto para os adotandos, que teriam em seus re- gistros os nomes de seus pais ou mães, garantindo assim direitos provenientes desse ato. Ressalta-se que, desde 2009, os casais homoafetivos conse- guiram direito de fazer constar na certidão de nascimento dos filhos adotados “filiação”, e não “pais” ou “mães”, mesmo que para isso tenham que se utilizar de reiteradas jurisprudências. O tema aqui tratado suscita vários questionamentos, dentre estes, destacam-se: O ordenamento brasileiro e os ordenamentos internacionais, diante de todo o aparato ideológico que o per- meia, estabelecerão novos direitos ou permanecerão de alguma forma nos moldes tradicionais? Além de apontar caminhos para a realização de pesquisas mais aprofundadas sobre a temática e de pesquisas de opinião popular com uma maior abrangência. v REFERÊNCIAS BEZERRA, Matheus Ferreira. As Uniões Homoafetivas nos Tribunais Superiores Brasileiros: uma análise sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça . Disponível em: (FAT). doc>. Acesso em: set./ 2017. BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MA- CIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos – 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2014. Vários au- tores. 2014, p.264-373 Brasil, Constituição da República Federativa do. 39. Ed. São Paulo: Saraiva,2006 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Declaratória de União Homoafetiva. Recurso Especial nº 820475/RJ. Quarta Turma. Relator: Ministro Antônio Pádua Ribeiro. Relator para acórdão: Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em: 02 set 2008. Diário da Justiça Eletrônico , Brasília, DF, 06 out 2008; RDTJRJ, vol. 77, p. 97.
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