Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020 200 O ordenamento de Portugal adota, ainda, um modelo tra- dicional. Somente em 17 de maio de 2010 entrou em vigor a lei que aprova o casamento entre pessoas do mesmo sexo, alterando alguns artigos em seu Código Civil, mas deixando à margem de regulamentação a possibilidade de adoção pelos casais homos- sexuais. O Canadá vem se sobressaindo em relação à questão da adoção pelos casais homoafetivos, com uma visão moderna nas questões judiciais familiares e conjugais no que se refere a uma legislação específica como o Civil Marriage Act , que outorga aos casais homossexuais inclusive o direito de adoção conjunta. Se a lei de Manitoba deve refletir novas realidades familiares, a ter- minologia utilizada na legislação terá que ser reconsiderada. Os estatutos de registro de parentesco e nascimento devem garantir que as opções de terminologia neutra em termos de gênero sejam usadas em relação às pessoas envolvidas na concepção e no nas- cimento de uma criança sempre que possível. Essa preocupação diz respeito a questões que envolvem a parentalidade do mesmo sexo e o fato de que uma criança pode ter mais de uma “mãe” e nenhum “pai”, ou mais de um “pai” e nenhuma “mãe”. Anão inclusão dos dois adotantes na certidão de nascimento do adotado, vi vola a relação direta de direitos sucessórios do adotado. Com falecimento de uns dos pais terão seus direitos cerceados como de subsistência, de plano de saú- de, em casos de separação a guarda compartilhada. Os resultados obtidos pela pesquisa permitem afirmar que, apesar de existir uma legislação resguardando os direitos ao princípio da igualdade, tanto para adoção heterossexual quanto para os homoafetivos, ainda é uma questão complexa e contro- versa, que precisa, além de um ordenamento jurídico específico, vencer os preconceitos e as barreiras da sociedade. Concluiu-se que o Brasil deveria seguir o exemplo do Cana- dá, onde várias províncias estabelecem uma legislação específica sobre a diversidade sexual. No Brasil, o ideal seria a criação do estatuto da diversidade sexual, assim como temos os estatutos do idoso, da criança e do adolescente. Esse estatuto da diversida- de sexual traria benefícios tanto para os casais homoafetivos, que
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