Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020  199 5. CONCLUSÃO A adoção nada mais é que incluir no seio familiar uma criança que se encontra em estado de abandono, trazendo para a vida dos envolvidos laços de afeto e amor. A adoção decorre de um ato de vontade e se efetiva no fator sociológico, e não bioló- gico. Entende-se que é um ato de amor por parte da pessoa que decide adotar e uma possibilidade para o adotando de ter um lar. Nessa perspectiva, os integrantes de movimentos sociais lutam por direitos, principalmente para as minorias ou para aqueles que não se encaixam nos modelos impostos pela socie- dade. Nesse contexto, a noção de família se modificou, integran- do novos parâmetros de núcleo familiar. Com base na mudança da estrutura familiar ocorrida na sociedade contemporânea, o casamento e a construção de uma família homoafetiva com fi- lhos adotivos se torna um tema relevante e um grande debate no cenário jurídico e educacional. No Brasil, o sistema de adoção pelos casais homoafetivos não se encontra legalmente formalizado. O respaldo jurídico que atualmente tem vigorado no Brasil seria da jurisprudência que regulamenta a união estável homoafetiva e a adoção unilateral. Nessa perspectiva, nota-se que o mundo globalizado encontra-se em transição de regulamentos. Percebe-se que o ordenamento brasileiro se encontra em fase de adaptação e complementação. Tanto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, do mês de maio de 2011, deci- diu pela equiparação da União Homoafetiva à União Estável. Essa decisão foi definida pelo artigo 1723 Código Civil, e, com essa equiparação, sendo a união estável reconhecida como ne- cessária para a adoção conjunta, consoante com o artigo 42 do ECA, abriram-se caminhos para a adoção de crianças e adoles- centes por casais homossexuais. De acordo com o que o artigo 1.625 do código Civil disciplina in verbis: “somente será ad- mitida adoção que constituir efetivo benefício para o adotado; assim sendo, a orientação sexual dos adotantes não impede a adoção do menor”.

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