Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020 191 demonstra, por amostragem, a opinião popular sobre a adoção por casais homoafetivos. 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO Não há lei que fale, literalmente, que casais homoafetivos podem adotar. Se for interpretado que são pessoas capazes de serem postulantes a adoção, independentemente da orientação sexual, o processo é o mesmo. “Ninguém vai deixar de adotar porque é separado, viúvo, solteiro, homossexual”, avaliou Fabia- na Gadelha, do grupo de apoio Aconchego. Partindo-se desse pressuposto, a advogada e especialista em Direito Público Danielli Gomes Lamenha e Silva 2 considera que, tanto homossexuais quanto heterossexuais podem ter con- dutas que agridam a formação moral e psicológica do menor. Por isso, é importante que, independentemente da orientação sexu- al do adotante, seja feita uma investigação e, comprovando-se a incapacidade, impeça-se a adoção. Ainda de acordo com a ad- vogada, o princípio constitucional da igualdade deveria afastar qualquer forma de discriminação em relação à orientação sexual. A recusa à adoção de crianças e adolescentes por homossexu- ais deve fundamentar-se em motivos reais, e não em suposições, umama vez que recusar a adoção para os casais homoafetivos é sublinhar o preconceito. Nesse sentido, Bordallo (2014) considera que É notável a evolução dos processos de adoção, inclusive na forma do tratamento ao adotado. No presente, o filho adotivo não tem nenhuma diferença quanto a um filho biológico, pelo menos não em termos legais. É óbvio que aconteceu grande progresso das primeiras adoções, até o modo com que as crianças são inseridas nas fa- mílias substitutas atualmente, porém se percebe que há tempos a sociedade já havia notado peculiaridades e vantagens em inserir a criança em uma nova família, na falta da biológica. (BORDALLO, 2014, p.264). 2CartilhaOAB.São Paulo de 04/08/11. Disponível site .Htpps//. www.oab.org.br <acesso dia 11demarço de 2017>
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