Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020  190 Não há proibição acerca da adoção por casais do mes- mo sexo, pois a faculdade de adotar é tanto do homem quanto da mulher e ambos em conjunto ou isoladamen- te, independentemente do estado civil. Não importan- do a orientação sexual do mesmo, devendo ter em vista sempre o bem-estar da criança e do adolescente. Não se deve negar a adoção de uma criança e adolescente tendo em vista a orientação sexual dos adotantes, pois o princípio da igualdade veda a discriminação por orien- tação sexual, e sim observar sempre o bem-estar e me- lhor interesse da criança. (Dias, 2009, p.214). Assim sendo, quando se trata de adoção, deve prevalecer o bem-estar e o interesse da criança, e não a orientação sexual dos adotantes. 3. METODOLOGIA A fim de elaborar uma análise coerente com a realidade da sociedade contemporânea e atingir os objetivos propostos, neste estudo, utilizou-se uma abordagem fenomenológica da adoção lato sensu e uma abordagem hipotético-dedutivo para avaliar as consequências, positivas e/ou negativas, da regulamentação da adoção por casais homoafetivos. As técnicas utilizadas para a realização deste trabalho re- metem às formas de pesquisa qualitativa no que se refere à clas- sificação do problema, haja vista que o presente trabalho aborda o instituto da adoção e sua utilização por casais homoafetivos; explicativa quanto aos objetivos; e, no que se refere aos proce- dimentos, um sintético estudo comparativo entre ordenamentos jurídicos sobre a maneira que se dá a adoção por casais homoa- fetivos. Não obstante, considerando a natureza da legislação que trata sobre o tema proposto, delimitou-se o estudo ao direito bra- sileiro e sua forma de tratamento da adoção, inclusive tomando por referência decisões jurisprudenciais. Com o intuito de nortear trabalhos futuros, a partir desta pesquisa, foram coletados dados por meio de questionário, que

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