Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020 188 nidas por descendência ou casamento e tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para garantir que nenhuma família possa ser sujeita à discriminação com base na orientação sexu- al ou identidade de gênero de qualquer de seus mem- bros, inclusive no que diz respeito à assistência social relacionada à família e outros benefícios públicos, em- prego e imigração 1 . 2.3 O instituto da adoção por casais homoafetivos No Brasil, na vigência das Ordenações Filipinas, a adoção era um instituto pouco valorizado, sendo vetado ao adotado ci- tar os nomes dos pais adotivos. Existiam duas espécies de ado- ção baseadas no direito romano. A adoção em sentido estrito, destinada aos incapazes, e a ad rogatio, destinada aos capazes. O Decreto de n.181/1890 amparou o instituto da adoção no país. E o Código Civil de 1916 disciplinou a adoção nos artigos 368 a 378. Valorizava-se o interesse do casal adotante, não o do menor. A adoção era vista como um corretivo para a impossibilidade de o casal gerar filhos naturais. Destaca-se uma forma de adoção popularmente conhecida como adoção à brasileira. Nesse tipo de adoção, o adotante tornava-se o pai de filho de outrem, simples- mente registrando-o como se fosse seu ascendente, sem obedecer aos trâmites legais. Antes do Código Civil de 1916, somente os maiores de 50 anos poderiam adotar. Com a modificação advinda da Lei n. 3.133, de oito de maio de 1957, os maiores de 30 anos de idade passaram a ter o direito de adotar, e as pessoas casadas deveriam esperar o lapso de cinco anos. A Lei n. 4.655/65 estabeleceu uma relação só- lida entre adotante e adotado, como filhos biológicos. Em 1979, o Código de Menores substitui a legitimação adotiva pela plena, pas- sando o adotado a integrar a família adotiva como filho biológico. Na Constituição Federal de 1988, a concepção de adoção passou atribuir ao adotado a condição de filho, sem diferenciá- 1 Principio de Yogyakarta .Disponível em: https.// www.clam.org.br. Acesso em 05 mar./2017
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