Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020  187 relevância para as famílias homoafetivas é o reconhecimento de seu status familiar, pois assim vão deixar de ser tratadas no âmbito obrigacional e serão inseridas no Direito de Família. Já que, efetivamente, formam um vínculo familiar, conforme fri- sado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, em 2011, decidiu pela equiparação da União Ho- moafetiva à União Estável, conforme descrito pelo artigo 1.723 do Código Civil de 2002 . A proteção constitucional às entidades familiares deve ser entendida de maneira ampla, uma vez que todas as entidades familiares, independentemente de casamento civil ou de decla- ração de união estável ou de orientação sexual, são resguardadas pelos princípios da afetividade, igualdade e liberdade de orien- tação sexual, para a plena busca por felicidade. Os Princípios de Yogyakarta, de 2006, são o documento in- ternacional de maior relevância quanto aos direitos dos casais homoafetivos. Aqui, destaca-se o Princípio 24, in verbis : Princípio 24. Toda pessoa tem o direito de constituir uma família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias existem em diversas formas. Nenhuma família pode ser sujeita à discrimi- nação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros. Menciona quais os deveres dos Estados-Membros: a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar o direito de constituir família, inclusive pelo acesso à adoção ou procriação assistida (incluindo inseminação de doador), sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero; b) Assegurar que leis e políticas reconheçam a diversi- dade de formas de família, incluindo aquelas não defi-

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