Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 179 - 203, Maio-Agosto. 2020  184 parentesco existente entre seus membros. Assim, encontramos a família nuclear, formada somente pelos pais e pelos filhos; a fa- mília extensa, ou tradicional, que inclui os tios, primos e avôs; a família composta, que é formada quando um dos pais é o mesmo e o outro varia, sendo os filhos ligados pelo vínculo consanguí- neo com algum desses pais em comum e, a família parental, na qual os filhos só vivem com um dos pais. Toda essa tipologia também sofre variações conforme a cultura específica da socie- dade na qual estará inserida, inexistindo, portanto, qualquer uni- formidade a ser designada. A Constituição Federal de 1988 é fundada no princípio da igualdade de todos, sendo vedado qualquer tipo de discrimina- ção. Em seu artigo 227, parágrafo 6º, a Constituição eliminou a distinção entre filhos adotivos e biológicos: É dever da família, da sociedade e do Estado assegu- rar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dig- nidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988) Seguindo essa mesma perspectiva, a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, em seu preâmbulo, propugna que: A família unidade fundamental da sociedade e meio na- tural para o crescimento e bem-estar de todos osmembros e em particular das crianças deve receber a proteção e as- sistência necessários para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade. A criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua persona- lidade, deve crescer em ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão. (SANTOS, 2005, p.185) Desse modo, a Constituição Federal veda qualquer menção discriminatória em relação à filiação, trazendo a legitimidade en-

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