Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  177 acesso restrito e devem ser preservadas, nos termos do artigo 31, § 1º, da Lei Federal nº 12.547, de 11 de novembro de 2011 e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, do artigo 52, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018; VII. O visitante em visita íntima deve ter o nome supri- mido da listagem de visitantes disponibilizada aos requerentes, com vistas a proteger sua intimidade, diante do objetivo típico desta modalidade de visita (atos sexuais), de quem pode realizá-la, da menor relevância social da informação e da maior facilida- de de obtenção por outros meios. v REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, André Gustavo Corrêa. Liberdade de ex- pressão em tempos de cólera. Rio de Janeiro: GZ, 2020. BARROSO. Luís Roberto. Curso de Direito Constitucio- nal Contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo – 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BEDÊ JÚNIOR. Américo. A RETÓRICA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE. A validade da prova obtida mediante filmagens nos ambientes público e priva- do. Salvador: JusPODIVM, 2015. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferrei- ra; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitu- cional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. CAMBI, Eduardo. Processo administrativo (disciplinar) e princípio da ampla defesa na Constituição Federal de 1988. In: Revista de Processo , vol. 131, p. 58 – 82, jan./2006. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucio- nal e Teoria da Constituição . 3. ed. Portugal: Almedina, 1999. SARMENTO, Daniel. Art. 5º, IV. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CANOTILHO, J.J Gomes; STRECK, Lenio Luiz (Coord.). Comentá- rios a Constituição do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

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