Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  176 CONCLUSÃO Adotam-se as seguintes conclusões neste trabalho: I. O preso se encontra sob relação especial de sujeição para com o Poder Público, o que possibilita e legi- tima, em nome do interesse público devidamente comprovado e motivado em valor constitucional, a imposição de condicionamentos ao exercício de seus direitos fundamentais; II. No juízo de ponderação entre os direitos fundamen- tais à intimidade do custodiado, pessoa pública, e, de outro, a liberdade de informação do cidadão e de obtenção de informações de interesse coletivo ou ge- ral junto a Administração Pública, prevalecem estes; III. Não se considera a lista de pessoas que visitou uma pessoa pública, sob custódia do Estado, como de na- tureza pessoal do detento; IV. Ainda que se pudesse considerar a relação de visi- tantes do detento como informação de natureza pes- soal, a relação especial de sujeição a que se encontra submetido o preso justificaria a divulgação dessa informação; V. Não há direito subjetivo dos visitantes de presos em cadeias públicas de não terem seus nomes divulga- dos quando houver requerimento de interessados. Não há direito subjetivo dos visitantes ao anonimato; VI. Sugere-se que, na lista, constem apenas o nome do visitante, bem como dia e horário da respectiva vi- sita. Informações pessoais, tais como identificação civil, CPF e endereço residencial do visitante, por di- zerem respeito à sua privacidade e intimidade, têm

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