Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  175 31, § 1º, da Lei Federal nº 12.547, de 11 de novembro de 2011 e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, do artigo 52, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018. Em relação ao visitante cuja visita possui natureza ín- tima – benefício que, no Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedido pela Administração Penitenciária com fundamento no artigo 67, inciso I, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 8.897 de 1996, que regulamentou a aplicação da Lei de Execuções Penais no sistema prisional fluminense – mostra-se razoável a aposi- ção de sigilo na divulgação do nome do visitante. Em tal hipótese, o visitante, por força do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais 22 e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, do artigo 18 da Resolução SEAP nº 142 de 2006 23 ( ato nor- mativo que disciplina a visita aos internos custodiados em unidades pri- sionais do Estado do Rio de Janeiro ), somente poderá ser o cônjuge ou companheiro, o que, por si só, deixa evidente a forte natureza íntima da visita, que, como é de conhecimento convencional, se destina essencialmente à prática de atos sexuais. Deve-se levar em conta, ainda, a menor relevância social e a maior facilidade de acesso à informação em tal hipótese, eis que o nome do cônjuge ou companheiro do preso pode ser obtido por meio de requerimento de certidão junto aos órgãos de regis- tro civil ou de notas correspondentes e, ainda, em se tratando de cônjuge ou companheiro, presume-se que a visita seja realizada. Dessa forma, em se tratando de visita qualificada como “íntima”, justifica-se a retirada, quando do fornecimento da lis- tagem de visitantes do detento, do nome do cônjuge ou do com- panheiro (a), de modo a resguardar a sua intimidade, tendo em vista o objetivo precípuo da visita íntima, da menor relevância social, de maior necessidade de manter intacto o direito à vida privada, notadamente sob a perspectiva sexual, e da maior faci- lidade de acesso à informação em tal hipótese. 22 Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; 23 Art. 18 – Será concedida ao(s) preso(a) a visita íntima de seu cônjuge ou companheiro(a).

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