Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  174 de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comu- nicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DI- VULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) Grifei e negritei. Desse modo, a disponibilização da lista de visitantes de detentos custodiados em cadeias públicas se apresenta como medida idônea, proporcional e razoável a prestigiar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão, eis que favorece a livre circulação de ideias e, de modo geral, a informação da socie- dade . Reitere-se que eventual abuso (ilegalidade) resultante da exposição da lista ou da má utilização das informações nela con- tidas devem ser severamente combatidos pelas vias próprias a posteriori , não se justificando a aposição de sigilo ou de censura prévia; afinal, como antes se referiu, não se trata de informação coberta pelo manto do sigilo de informações da Administração Pública ou sendo caracterizada como dado pessoal do detento. 2.2.2. Parâmetros necessários para a divulgação da lista de detentos. Indispensabilidade de proteção de dados pessoais sensíveis do visitante Fixada a premissa de inexistir ofensa ao direito fundamen- tal à intimidade consistente na divulgação da lista de visitantes de preso sob custódia do Estado, há necessidade de trazer parâ- metros no acesso a tal informação, de modo a resguardar o nú- cleo mínimo do direito à intimidade e proteger dados pessoais sensíveis dos visitantes. Nesse sentido, sugere-se que, na lista, constem apenas o nome do visitante, bem como dia e horário da respectiva visita. Informações pessoais, tais como identificação civil, CPF e ende- reço residencial do visitante, por dizerem respeito à sua privaci- dade e intimidade, têm acesso restrito e devem ser preservadas pela Administração Pública, nos termos do antes citado artigo

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