Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  173 fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possi- bilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liber- dade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do refe- rido artigo. (ADI 4451, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03- 2019 PUBLIC 06-03-2019) Grifei e negritei. * * * * Direito Constitucional. Agravo regimental em reclama- ção. Liberdade de expressão. Decisão judicial que deter- minou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrô- nico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicia l. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de inter- venção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posi- ção preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclare- cido dos demais direitos e liberdades . 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser repara- do, preferencialmente, por meio de retificação, direito

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