Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020 168 Em sede jurisprudencial, são inúmeros os julgados do Su- premo Tribunal Federal nos quais a prevalência da liberdade de imprensa é reafirmada, declarando a inconstitucionalidade de preceitos que busquem, em maior ou menor grau, restringi-la. A rigor, como já assentado de longa data pelos Tribunais brasileiros, eventual exercício abusivo deste direito fundamental, lesivo a di- reitos da personalidade, enseja reparação a posteriori , sem que seja possível impor censura prévia ou mesmo privilegiar o anonimato. Confira-se, a título de reforço argumentativo, ementas de decisões da Suprema Corte brasileira sobre a matéria: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. [...] A Constituição reservou à imprensa todo um bloco nor- mativo, com o apropriado nome “Da Comunicação So- cial” (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de ins- tituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria so- ciedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pen- samento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plena- mente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasilei- ra sinonimiza liberdade de informação jornalística e li- berdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais en- carecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIO-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz