Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020 165 em que terão acesso restrito independente da classificação de seu sigilo, tal como estabelecido no artigo 31, caput , e § 1º, inciso I, da mesma Lei 18 e no, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 52, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.475, de 25 de outubro de 2018, que o reproduz em sua literalidade. Não nos parece que se possa considerar a lista de pessoas que visitaram um detento sob a custódia do Estado, sobretudo pessoas públicas que exerceram cargos públicos e políticos 19 , como de natureza pessoal do detento. A rigor, sequer há infor- mação relacionada ao próprio detento nesta lista – o que, aprioris- ticamente, poderia justificar a imposição de sigilo nos termos da Lei de Acesso à Informação e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, do Decreto Estadual nº 46.475 de 2018 - , mas sim do próprio visitante. E não há direito subjetivo do visitante, previsto em lei, de preservar seu anonimato ao visitar um detento em uma cadeia pública. Ainda que se pudesse considerar a relação de visitantes do detento como informação de natureza pessoal daquele, a relação especial de sujeição a que se encontra submetido o preso justifi- caria a divulgação dessa informação, na medida em que o direito à intimidade e à vida privada em tais espécies de relação jurídica pode sofrer limitações proporcionais, notadamente em razão da liberdade de informação e do direito de imprensa livre. 2.2.1. A liberdade de imprensa como direito fundamental de prevalência. Reparação a posteriori de eventuais danos decor- rentes de abuso no exercício direito É indiscutível que a Constituição Federal de 1988 conferiu forte prevalência da liberdade de imprensa , direito fundamen- tal constante do artigo 5º, inciso IX, e de seu artigo 220. Embora desprovido de natureza absoluta, não se pode olvidar que a li- 18 Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; [...] 19 Reiteramos que tal característica não revela relevância absoluta para as conclusões que serão apresentadas; ao contrário, reforçam a tese de que é direito da sociedade obter a informação que se cogita seja sigilosa.
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