Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  162 Não se deve perder de perspectiva que a Constituição Fe- deral de 1988 conferiu importância significativa ao direito à in- formação , tanto que lhe outorgou natureza jurídica de direito fundamental em seu artigo 5º, inciso XIV. Há, ainda, disposições constitucionais outras prevendo a publicidade das informações como regra e seu sigilo como exceção ( e.g., artigo 37, caput e § 3º, inciso II 14 , da CRFB/88). Confira-se, a respeito, as lições de EDUARDO CAMBI , ao comentar o princípio da publicidade, constante do caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Pelo princípio da publicidade, todo o proceder da Ad- ministração Pública, desde que o assunto não integre a esfera de assuntos considerados sigilosos, deve desen- volver-se publicamente, a fim de que o serviço público seja o mais transparente possível, dando oportunidades para que o cidadão possa participar democraticamente da gestão da coisa pública, sobretudo mediante o exer- cício de atividades fiscalizatórias. [...] salvo quando a ordem pública imponha o dever de sigilo no trato de certos assuntos, como por exemplo a coisa sigilosa rela- cionada com a segurança da sociedade e do Estado (art. 5.º, XXXIII, da CF/1988) ou com a defesa da intimidade das pessoas (art. 5.º, LX, da CF/1988), devem os atos da Administração Pública ser revestidos da maior publici- dade possível, com a finalidade de assegurar o legíti- mo acesso dos interessados e da população em geral à fiscalização desses atos, os quais podem ser levados à discussão do Poder Judiciário por intermédio das ações constitucionais 15 . 14 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...] II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 15 CAMBI, Eduardo. Processo administrativo (disciplinar) e princípio da ampla defesa na Constituição Federal de 1988. In: Revista de Processo , vol. 131, p. 58 – 82, jan./2006.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz