Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  161 2.2 A prevalência do direito à informação e da liberdade de imprensa. Legitimidade da divulgação da lista de visitantes O preso 12 encontra-se sob relação especial de sujeição, eis que segregado da sociedade em razão de decreto judicial e sob custódia do Estado. Dessa forma, a imposição de condiciona- mentos específicos ao exercício de direitos fundamentais de sua titularidade se mostra legítima, desde que respeitada a propor- cionalidade da medida imposta e justificada a limitação a partir de argumentação fundamentada em valor constitucional. A prisão não pode restringir em grau máximo direitos fun- damentais do detento que não a liberdade ambulatorial e demais atingidos pela sentença ou pela lei, como se extrai de interpreta- ção sistemática do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e, no plano infraconstitucional, do artigo 3º da Lei de Execução Penal 13 (Lei Federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984). Porém, o exercício de seus direitos fundamentais pode vir a sofrer limitações em ra- zão de sua condição, sendo indispensável a motivação em outro valor constitucional. É o que se passa com o direito fundamental à intimidade do detento na hipótese sob exame, o qual não prepondera em ju- ízo de ponderação de valores constitucionais com a liberdade de informação e de acesso a informações de interesse coletivo, assim como a liberdade de imprensa. Não há razões jurídicas (genericamente considerados os fatos) para justificar o anonimato das pessoas que visitam deten- tos em prisões ou dos próprios custodiados. A sociedade, salvo comprovada razão de segurança nacional, tem o direito de ser informada sobre pessoas que visitam detentos custodiados pelo Estado, notadamente se tal informação se revela útil ao interesse público e para embasar escolhas democráticas previstas na Cons- tituição Federal de 1988 e nas normas infraconstitucionais, espe- cialmente pleitos eleitorais. 12 Utiliza-se a expressão “preso” como gênero, englobando todo e qualquer indivíduo que se encontre privado de sua liberdade ambulatorial em razão de decreto judicial. 13 Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

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