Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020 160 b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos” ; A suspensão ou restrição ao direito de liberdade do con- denado pela prática de ilícito penal está, portanto, prevista na própria Constituição Federal de 1988, que permite, ainda, que a lei, ao regular a individualização da pena, adote outras medidas, como a suspensão ou interdição de direitos. Quando a CRFB/88, no art. 5º, inciso XLVI, alínea “e”, per- mite que a lei adote a “suspensão ou interdição de direitos”, não dispõe sobre o conteúdo ou limite dessa medida punitiva. Não estão previstas na Constituição todas as restrições aos direitos do preso; tal atividade foi delegada à lei (CPP ou leis esparsas) e, por consequência lógica, à autoridade pública (judiciária ou não) a quem incumbe interpretá-la. Entendemos por isso que, no caso em análise, valendo- -nos da técnica de ponderação de valores constitucionais 11 , a li- berdade de informação do cidadão, assim como a liberdade de imprensa, se realizada a solicitação para o exercício desse direito fundamental, devem prevalecer, justificando a disponibilização da lista de visitantes do detento. Explica-se. 11 Resumindo as valiosas lições do Professor e Ministro Luís Roberto Barroso, a técnica da ponderação perpassa por três etapas, sendo a última a aplicação do princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade) para a decisão do caso concreto. Confira-se: “É na terceira etapa que a ponderação irá singularizar-se, em oposição à subsunção. (...) nessa fase dedicada à decisão, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas que deve ponde- rar no caso. Em seguida, será preciso ainda decidir quão intensamente esse grupo de normas – e a solução por ele indicada – deve prevalecer em detrimento das demais, isto é, sendo possível graduar a intensidade da solução escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solução deve ser aplica- da. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade .”. (BARROSO. Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo : os conceitos fundamen- tais e a construção do novo modelo – 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 335-336).
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