Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020 159 cidadão e de obtenção de informações de interesse coletivo ou geral junto à Administração Pública, e a liberdade de imprensa. Não compartilhamos da posição jurídica que sustenta a im- possibilidade de restrição dos direitos fundamentais, devendo ser interpretados extensivamente, não sendo passíveis de serem pon- derados com outros princípios/valores constitucionais 8 . Doutrina e jurisprudência dominantes, no Brasil e no Direito Comparado, conforme assevera DANIEL SARMENTO 9 , admitem a realização de restrições a direitos fundamentais operadas no caso concreto, por meio de ponderações de interesses feitas pelo Poder Judiciário e, em algumas situações, até mesmo pela Administração Pública, como parece ser a hipótese sob análise. É impossível, porém, ani- quilar o direito fundamental como um todo; é necessário achar o ponto ótimo ou os “limites dos limites” 10 . Com efeito, a Constituição Federal de 1988 tratou das limi- tações de direitos do preso: “Art. 5º (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adota- rá, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; 8 WILLEMAN, Flávio de Araújo. Corte Compulsório de Cabelo, Barba e Bigode de Detentos do Sistema Prisional: Higiene x Dignidade da Pessoa Humana. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro , nº 67, jan/mar 2018, p. 117-136. 9 SARMENTO, Daniel . Livres e Iguais – Estudos de Direito Constitucional - 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 70. 10 SARMENTO, Daniel. Ibid . p. 70. Relevantes as observações de Américo Bedê Júnior: “A privacidade deve ser prestigiada pelo operador do direito, o direito de estar só é protegido, mas desde que não haja um motivo ilegítimo para e estar só. Não se pode distorcer, com ameaças características de regimes totali- tários, a compressão de que não só a propriedade tem que cumprir sua função social, mas de que o direito à intimidade também tem que ter uma função social. Ninguém defenderia que qualquer cidadão tem o direito de construir bombas em sua residência ou planejar um ataque terrorista. Não há um único modo de vida legítimo, vivemos a era multicultural, mas isso não significa uma intimidade absoluta, pelo contrário, reforça a necessidade de compreender que o alcance do direito individual é finito, uma vez que é preci- so equacioná-lo com o respeito aos direitos fundamentais dos outros cidadãos e aos deveres do Estado, dentre os quais se destaca o de segurança.” BEDÊ JÚNIOR. Américo. A RETÓRICA DO DIREITO FUN- DAMENTAL À PRIVACIDADE. A validade da prova obtida mediante filmagens nos ambientes público e privado. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 76.
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