Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  158 ZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTEN- TICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. [...] - A administração peni- tenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmen- te, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da invio- labilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas . - O reexame da prova produzida no processo penal conde- natório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus. (HC 70814, Relator(a): Min. CELSODEMELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL- 00176-01 PP-01136) Grifei e negritei. Partindo-se desta premissa, qual seja, a de que o preso se encontra sob relação especial de sujeição para com o Estado, o que legitima a aposição de condicionamentos e de restrições ao exercício de direitos fundamentais, estuda-se a possibilidade jurídica de ser disponibilizada lista de pessoas que visitaram de- terminado detento, em nome dos direitos fundamentais de aces- so à informação e da liberdade de imprensa, em se tratando de requerente que exerce atividade jornalística. 2. A LEGITIMIDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE VISI- TANTES DE DETENTO 2.1. Noções gerais Como antes referido, há, na hipótese, colisão possível e aparente entre quatro direitos fundamentais previstos, respecti- vamente, no artigo 5º, incisos X, XIV e XXXIII, e no artigo 220, ambos da Constituição Federal de 1988: de um lado, a intimi- dade do custodiado e, de outro, a liberdade de informação do

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