Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020 157 sas relações. A legitimidade da compressão dos direitos fundamentais há de ser apurada mediante um esforço de concordância prática e de ponderação dos valores contrapostos em cada caso. Não se pode partir do pres- suposto de que, nos casos de inclusão voluntária nes- tes estatutos, o indivíduo tenha renunciado aos direitos fundamentais (que são irrenunciáveis em bloco). A limi- tação aos direitos se torna admissível quando se cons- truir em meio necessário para a obtenção dos fins, com respaldo constitucional, ínsitos às relações especiais de poder. Por isso, essas limitações hão de ser proporcio- nais, não tocando todos os aspectos da vida do sujeito.” 6 Grifei e negritei. A orientação da jurisprudência, ainda que de maneira tími- da, reconhece a relação especial de sujeição a que se encontra o preso, a justificar o condicionamento ou restrição de direitos fundamentais de sua titularidade por razões juridicamente rele- vantes, em especial, com vistas a resguardar a segurança do es- tabelecimento prisional e da sociedade. Basta ver, nesta linha de argumentação, o reconhecimento da recepção do artigo 41, inciso XV e parágrafo único da Lei de Execuções Penais 7 (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984) pela Constituição Federal de 1988, os quais preveem a possibilidade de acesso, pela autoridade peniten- ciária, ao conteúdo de cartas enviadas ou recebidas por detentos. Nesse sentido, confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SEN- TENÇA E DO ACÓRDÃO – OBSERVÂNCIA - ALEGA- ÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILI- 6 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 325-326. 7 Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. [...] Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos median- te ato motivado do diretor do estabelecimento.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz