Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  156 Também devem ser transcritas as lições de PAULO GUS- TAVO GONET BRANCO acerca da possibilidade de se restrin- gir o exercício de direito nas relações especiais de sujeição : “ Em algumas situações, é possível cogitar de res- trição de direitos fundamentais, tendo em vista acharem-se os seus titulares numa posição singu- lar diante dos poderes públicos . Há pessoas que se vinculam aos poderes estatais de forma marcada pela sujeição, submetendo-se a uma mais intensa medida de interferência sobre os seus direitos fundamentais. Nota- -se nestes casos uma duradoura inserção do indivíduo na esfera organizativa da Administração. “A existência de uma relação desse tipo atua como título legitimador para limitar os direitos fundamentais, isto é, justifica por si só possíveis limitações dos direitos dos que fazem parte dela”. (Ana Aba Catoira, La limitación de los dere- chos fundamentales por razón del sujeto, Madrid: Tecnos, 2001, p.159 ). Notam-se exemplos de relações especiais de sujei- ção no regime jurídico peculiar que o Estado man- tém com os militares, com os funcionários públicos civis , com os internados em estabelecimentos pú- blicos ou com estudantes em escola pública. O conjunto de circunstâncias singulares em que se encontram essas pessoas induz um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais. Há “específica con- dição subjetiva [desses sujeitos] é fonte de limitações” (Ana Aba Catoira, ob. Cit, p. 162). (...) O estatuto dessas relações especiais de poder deve ter fundamento na Constituição, admitindo-se a ordenação específica de alguns direitos, quando necessária para o atingimento dos fins constitucionais que justificam es-

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