Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  155 Além de deverem ter fundamento na Constituição (cfr. art. 270), cumpre apurar sempre se a especificidade estatutária exige restrições aos direitos fundamentais ( princípio da exigibilidade ). (...) Finalmente, as relações especiais de poder serão sus- ceptíveis de originar problemas de ordenação entre direi- tos fundamentais e outros valores constitucionais. Eles deverão ser resolvidos à luz dos direitos fundamentais mediante uma tarefa de concordância prática e de ponde- ração possibilitadora da garantia dos direitos sem tor- nar impraticáveis os estatutos especiais. Finalmente, os estatutos especiais conducentes a restrições de direitos devem ter como “referência” instituições cujos fins e especificidades constituam eles mesmos bens ou inte- resses constitucionalmente protegidos (cfr art. 269, para função pública, e art. 275 para as Forças Armadas, e Acs do TC 31/84, 75/85 e 103/87). Ao contrário do defendido pela doutrina clássica das re- lações especiais de poder, os cidadãos regidos por esta- tutos especiais não renunciam a direitos fundamentais ( irrenunciabilidade dos direitos fundamentais) nem se vin- culam voluntariamente a qualquer estatuto de sujeição, produtor de uma capitis deminutio . Trata-se tão somente de relações de vida disciplinadas por um estatuto espe- cífico. Este estatuto, porém, não se situa fora da esfera constitucional. Não é uma ordem extraconstitucional, mas sim um estatuto heteronomamente vinculado, de- vendo encontrar o seu fundamento na Constituição (ou estar, pelo menos, pressuposto). (...).” 5 negritei e grifei. 5 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Portugal: Almedina, 1999, p. 436-437.

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