Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  154 vamente, no artigo 5º, incisos IX, X, XIV e XXXIII 3 , e no artigo 220, ambos da Constituição Federal de 1988 4 : de um lado, a intimidade do custodiado e, de outro, a liberdade de informação do cidadão e de obtenção de informações de interesse coletivo ou geral junto à Administração Pública e, ainda, a liberdade de imprensa. É importante destacar, de início, uma premissa relevante para a conclusão a ser apresentada ao final: o preso, por estar custodiado em cadeia pública, encontra-se em uma relação es- pecial de sujeição para com o Poder Público, o que possibilita e legitima, em nome do interesse público devidamente compro- vado e motivado em valor constitucional, atuação limitadora ou condicionadora de seus direitos fundamentais. Confira-se, a pro- pósito, a doutrina de JOAQUIM JOSÉ GOMES CANOTILHO , ao tratar da possibilidade de condicionamentos ao exercício de direitos fundamentais de pessoas que se encontram em elação especial de sujeição para com o Estado: “Nas considerações feitas atrás sobre os limites dos di- reitos fundamentais tivemos apenas em conta o chama- do estatuto geral dos cidadãos. Mais há outras pessoas colocadas numa situação especial geradora de mais deveres e obrigações do que aqueles que resultam para o cidadão com o tal. Referimo-nos às chama- das relações especiais , tradicionalmente designadas de relações especiais de poder (ou até estatutos de sujeição). Como exemplos, referem-se as situações dos funcionários públicos, dos militares e dos presos . 3 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segu- rança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 4 Art. 220. Amanifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, pro- cesso ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

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