Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 151 - 178, Maio-Agosto. 2020  153 Operação Lava Jato, temas como superlotação de unidades pri- sionais, concessão de benesses em favor de detentos que sejam figuras públicas, soltura de detentos (sobretudo os idosos com mais de 60 anos de idade 1 ) para evitar disseminação da pan- demia do coronavírus, dentre outros, viram sobre si holofotes oriundos de inúmeras direções. Um dos pontos de análise, pela literatura, foi a questão ati- nente às visitas em presídios. Nesta linha, e.g., os limites ao exer- cício do direito do detento de se consultar com seu advogado, a legitimidade de condicionamento e restrição a visitas íntimas para prevenção do contágio por doenças sexualmente transmis- síveis 2 , a própria subsistência ou não do direito à visita íntima, e outros, foram objeto de estudo. No presente trabalho, conexo ao tema das visitas (embora não diretamente relacionado ao desenvolvimento do assunto), buscar- -se-á demonstrar a possibilidade e os limites da divulgação das listas de visitantes de detentos, uma vez solicitado o acesso a este dado com base no direito de acesso à informação e, em sendo des- tinado ao exercício da atividade jornalística, lastreado na liberdade de imprensa, direitos fundamentais constantes do artigo 5º, incisos IX e XIV, e do artigo 220, ambos da Constituição Federal de 1988. O ponto central do estudo será a análise da colisão possível e aparente destes direitos fundamentais com o direito fundamen- tal à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da mesma Cons- tituição Federal de 1988, de titularidade do detento, e o resultado da ponderação na aplicação destes direitos fundamentais. 1. O PRESO E A RELAÇÃO ESPECIAL DE SUJEIÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O problema posto para análise cuida da colisão possível e aparente entre quatro direitos fundamentais, previstos, respecti- 1 https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/03/26/justica-manda-eduardo-cunha-pa- ra-prisao-domiciliar-por-risco-de-coronavirus.htm - acessado em 27-03-2020 2 Sobre o tema, ver o nosso artigo WILLEMAN, Flavio de Araújo. Visita íntima a detentos em presídios – possibilidade de condicionamentos e de restrição para evitar contágio de doenças sexualmente transmis- síveis. In: Temas de Direito Público (estudos de Direito Constitucional e Administrativo). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2017, p. 227-250.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz