Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 143 jurídico pretensamente autoritativo não é capaz de vincular to- madores de decisão. Ele é, na verdade, livremente manipulado para sustentar juízos normativos singulares que, no fundo, de- correm das preferências individuais daqueles a quem se atribui competência para construir, com os olhos voltados para o alcance de fins muito amplos, a resposta constitucionalmente adequada para cada caso concreto. Reduzido a um simples meio para a im- plementação de fins, o direito não é mais do que “an empty vessel without builty-in restraints”. 152 A desfuncionalização do direito é, nesses termos, o produto de ummodelo decisório orientado na realização de objetivos vagos, na necessidade de consideração de muitos elementos normativos (incluindo os compromissos me- nos densos da Constituição), na ausência de qualquer prioridade em favor de regras legislativas, na carência de critérios e métodos operacionalizáveis capazes de limitar as opções decisórias e no particularismo. 153 Não por acaso, essas são as principais objeções que consegui formular ao direito civil constitucional a partir da filosofia constitucional e da teoria do direito. Superá-las, e evitar, assim, que o amplo endosso do direito civil constitucional leve a um colapso instrumentalista, parece ser uma tarefa ainda não completamente realizada pelos defensores do movimento. Não, pelo menos, se o direito civil constitucional for compreendido apenas como uma teoria normativa da decisão judicial que pode ser diretamente aplicada, nos termos apresentados, para a solução de casos concretos. Mas, se não for isso, e o direito civil constitucional limitar as suas pretensões normativas à reorienta- ção de esforços doutrinários de construção de parâmetros para a tomada da decisão jurídica em compromissos constitucionais, avanços são necessários para que, naquilo em que pode ser deci- sivo para o estabelecimento de uma nova maneira de se pensar o direito civil, o movimento não fique estacionado no “ponto zero” da dogmática jurídica. 154 v 152 TAMANAHA, Brian Z. Law as a means to an end: threat to the rule of law . New York: Cambridge University Press, 2006, p. 273. 153 LEAL, Ziele und Autorität , op. cit., p. 274 e ss. 154 O mesmo tipo de crítica é formulado por Jestaedt para se referir à insuficiência dos complexos instru- mentos metodológicos desenvolvidos pela teoria dos princípios para, sem trabalho dogmático comple-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz