Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  142 1988. Isso se explica, ao menos em parte, não só pelas bandeiras cativantes que, no geral, levam a consensos quase que imediatos em seu favor – a rejeição a um formalismo caricato e o compro- misso com a realização de direitos fundamentais são apenas dois simples exemplos nesse sentido –, como pela real necessidade, vivenciada, sobretudo, após os primeiros anos de vigência da atual Constituição, de harmonização de algumas disposições do Código Civil e de alguns institutos clássicos da disciplina às prescrições constitucionais e à dogmática – em especial à dog- mática dos direitos fundamentais – que se construiu nos últimos anos no país. As nobres pretensões da teoria, contudo, não impedem a localização de problemas em suas bases. Neste trabalho, tentei desenvolver seis pontos que, a meu ver, podem dificultar a acei- tação tão rápida de uma perspectiva específica, tal qual proposta pelo movimento civil constitucional, para compreender e enfren- tar problemas privados e as normas que os afetam. No fundo, todos os seis pontos convergem para corroer aquela que parece ser a principal revolução teórica pregada pelo discurso de busca por conformidade constitucional: a funcionalização de todo o di- reito civil, incluídos neste pacote os seus institutos tradicionais, as regras que o conformam e os processos de solução de proble- mas dessa natureza, para a realização da dignidade humana na solução do maior número possível de problemas jurídicos. Ao contrário do que se poderia pensar, porém, as críticas levantadas não pretendem necessariamente atacar esse objetivo. Elas tentam, na verdade, apenas apontar os aspectos das constru- ções teóricas do direito civil constitucional que tendem a trans- formá-lo em uma teoria instrumentalista do direito civil. Este é um perigo que ronda constantemente teorias normativas da tomada de decisão jurídica orientadas na realização de objetivos. Em sua versão mais extremada, a orientação do processo de justificação de decisões jurídicas na realização de objetivos conduz a ummo- delo decisório que conjuga um consequencialismo de primeira ordem com um ceticismo de regras. 151 Nesse contexto, o material 151 Sobre essa caracterização de instrumentalismo v. LEAL, Ziele und Autorität , op. cit., p. 273.

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