Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  141 lhores respostas em cada problema prático. Como se percebe, em ambos os casos a justificação moral da própria existência do direito exige que os processos de solução de problemas se desenvolvam de maneiras diferentes nos planos jurídico e moral. E a aptidão do direito para realizar objetivos moralmente relevantes depende dessa diferenciação. Assumir, portanto, que os pontos de vista jurídico e moral não precisam coincidir não pressupõe que a moralidade esteja sendo descarta- da. Ao contrário, há boas razões que justificam por que a moral consegue acomodar o direito e, assim, se se parte da ideia de que ela sempre está potencialmente presente na solução de questões práticas, excluir-se , mesmo que parcialmente, dos processos de tomada de decisão jurídica . Se se pode assumir que as determi- nações do direito são consideradas normativamente válidas e vinculantes, não é, portanto, porque elas retiram a sua legitimi- dade do próprio direito. Como diz Raz, o direito não dá autori- dade à moral. É a moral que dá autoridade ao direito. 150 Não há, assim, nada que conceitualmente nos impeça de observar esse conjunto de normas que impõem obrigações a que chamamos de “direito”, mesmo quando essas disposições levem a resultados concretos subótimos do ponto de vista moral em nome de virtudes morais . Tentar, portanto, aproximar direito e moral, raciocínio ju- rídico e raciocínio prático, a ponto de apagar as fronteiras que os diferenciam – como parece sugerir o direito civil constitucional –, pode ter inspirações nobres, como a busca pelas melhores res- postas para problemas práticos a partir da consideração de toda a riqueza dos detalhes de cada caso. Entretanto, não se pode es- quecer, esse mesmo caminho pode significar deixar de lado mui- to do que torna o direito social e moralmente atraente. CONCLUSÃO: FUNCIONALISMO OU INSTRUMENTALISMO? O direito civil constitucional, como inicialmente anuncia- do, é sem dúvida um dos movimentos de maior êxito na traje- tória jurídica brasileira inaugurada pela Constituição federal de 150 RAZ, Joseph. Incorporation by law. In: RAZ, Joseph. Between authority and interpretation . New York [u.a.]:Oxford University Press, 2009, p. 189-190.

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