Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 140 do direito também é uma necessidade para lidar com deficiências da busca por correção em um ambiente não ideal e sem institui- ções jurídicas. Afinal, nada garante, em um mundo governado apenas pela busca por correção, (i) que uma única reposta para problemas práticos será encontrada – e, ainda que sua existência seja possível, que ela possa ser conhecida –, (ii) que as respostas morais, uma vez encontradas, serão observadas e (iii) que haverá a organização social necessária para que objetivos morais valio- sos sejam realizados. 147 Por isso, segundo o autor, a necessidade das instituições jurídicas e da positividade do direito decorre de exigências morais de se evitar os custos da anarquia e da guerra civil e de se alcançar as vantagens da coordenação e da coopera- ção sociais. 148 É a relevância da segurança social em um mundo subideal que justifica uma prioridade prima facie da dimensão de segurança jurídica frente à dimensão de justiça, que só é in- vertida quando, por exemplo, o reconhecimento da validade de certas normas ou a sua aplicação produzir injustiças extremas. 149 Mas a realização de propósitos moral e socialmente importantes só é possível quando se leva a sério o lado formal do direito. Nes- sas bases, tanto na visão de Alexy como de Shapiro, (i) conceber regras legisladas e precedentes como razões fortes para a tomada de decisão, (ii) criar limites para que a inadequação moral seja razão suficiente para a declaração de invalidade de normas pro- mulgadas em consonância com os procedimentos estabelecidos para a criação de obrigações jurídicas e postas por autoridades determinadas como responsáveis por dizer o que o direito é em certa ordem jurídica e (iii) reconhecer a subsunção como um tipo de raciocínio tipicamente jurídico são cruciais para que o direi- to seja funcionalmente relevante para a realização de objetivos moral e socialmente desejáveis em um mundo dotado de carac- terísticas que tornam sem sentido a busca permanente pelas me- jun. 2000. 147 ALEXY, Hauptelemente einer Theorie der Doppelnatur des Rechts, op. cit. p. 158. Alexander, em li- nha próxima, afirma que o acordo vinculante para lidar com problemas morais possibilitado pelo direito resolve problemas de coordenação, expertise e eficiência. V. ALEXANDER, “Comigo é tudo ou nada”: formalismo no direito e na moralidade, op. cit, p. 16 e ss.. 148 ALEXY, Robert. The dual nature of law. Ratio Juris , v. 23, n. 2, p. 167-182, jun. 2010, p. 173. 149 ALEXY, Hauptelemente einer Theorie der Doppelnatur des Rechts, op. cit., p. 159.
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