Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 139 tros aspectos formais e institucionais que limitam ou impedem a busca pelas melhores respostas possíveis para questões práticas específicas. Assim, independentemente de disputas sobre o cará- ter necessário da vinculação entre direito e finalidades e sobre o conteúdo desses propósitos, se o direito realiza estados de coisas moralmente relevantes, é porque existem certos traços típicos do direito que o diferenciam da moral. E entre esses traços estão características formais, como levar a sério regras escritas e o ra- ciocínio por subsunção. 144 Justificar por que, do ponto de vista moral, faz sentido di- ferenciar os pontos de vista jurídico e moral nos leva à segunda tese anteriormente anunciada. De acordo com ela, a existência do direito e o seu funcionamento peculiar dos processos jurídi- cos de solução de questões práticas é algo moralmente valioso. Com outras palavras, se há motivos para se levar a sério o lado formal do direito, que se expressa, por exemplo, na consideração da autonomia do texto das regras, na assunção do caráter auto- ritativo de precedentes e na força vinculante de procedimentos, eles não decorrem de versões caricatas de formalismos e positi- vismos, mas podem ser reconduzidos a argumentos morais. E aqui, mais uma vez, em larga medida para além das disputas entre positivistas e não positivistas. Para Shapiro, representante do positivismo exclusivo, como anunciado, a adoção do direito como um abrangente mecanismo de planejamento é indispen- sável para resolver os problemas de custo e de coordenação que a moralidade não consegue eliminar. 145 Para o autor, a simples possibilidade de tornar critérios de validade de normas jurídicas dependentes de elementos morais já impede que regras jurídicas possam garantir algum tipo de conformidade com as suas pres- crições de uma maneira que afete o processo de tomada de de- cisões práticas dos seus destinatários capaz de diferenciá-lo do raciocínio prático geral. 146 Para Alexy, por sua vez, a positividade 144 SCHAUER, Balancing, Subsumption, and the constraining role of legal text, op. cit., p. 316. 145 Na mesma linha, ALEXANDER, “Comigo é tudo ou nada”: formalismo no direito e na moralidade, op. cit, p. 184-185. Para o autor “[o] direito, na forma de regras formais, é uma solução para o problema dos limites do conhecimento moral” (p. 184). 146 SHAPIRO, Scott J. Law, morality, and the guidance of conduct. Legal Theory , v. 6, n. 2, p. 127-170,
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