Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  135 tro, pois é ela que deve lidar com a indeterminação radical do di- reito assumida pelo direito civil constitucional. 131 Nesses termos, permanece questionável o quanto o direito civil constitucional é capaz de fornecer uma teoria da interpretação e uma teoria nor- mativa da decisão jurídica compatíveis com algum grau de vin- culação a decisões legislativas. 6. A EXPANSÃO DOS LIMITES DO DIREITO: POR QUE SEPA- RAR O RACIOCÍNIO JURÍDICO DO RACIOCÍNIO MORAL? Avalorização da dignidade humana, a busca constante por conformidade constitucional e a proposta de uma leitura moral da Constituição formulada por alguns autores do movimento 132 tendem a diluir as fronteiras entre o jurídico e o moral. Em uma outra imagem, o direito civil constitucional cria condições para uma inundação do direito por padrões de moralidade, sejam eles oriundos da amplitude do conceito de dignidade e da concepção que vincula a tarefa do direito à sua máxima proteção, sejam eles decorrentes do particularismo preocupado com as melhores res- postas para casos específicos. O efeito mais drástico dessa inun- dação é o de corrosão completa do lado formal do direito. A sobreposição produzida não só afeta os critérios para a identificação do direito válido, como também os processos de tomada de decisão jurídica de uma maneira particular. O tipo de vinculação entre direito e moral sugerido pela doutrina civil constitucional, que contribui para o aumento de casos difíceis, prescreve a funcionalização das situações patrimoniais à tute- la de opções existenciais e investe em uma teoria decisória ao mesmo tempo particularista, antiformalista e metodologicamen- te desparametrizada, na medida em que precisa confiar em um trabalho dogmático 133 que, até o momento, não se pode assumir ser suficiente para controlar as incertezas dos processos de toma- da de decisão judicial, impede a diferenciação entre raciocínio 131 Sobre a relação entre necessidade permanente de interpretação e indeterminação global do direito v. STONE, Focalizando o direito: o que a interpretação jurídica não é, op. cit. 132 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, p. 9. 133 Aconstrução de uma dogmática adequada à proposta civil constitucional é uma das preocupações cen- trais do movimento. V. TEPEDINO, O direito civil constitucional e suas perspectivas atuais, op. cit., p. 371.

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