Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 134 Não há, por um lado, divergência entre o que se afirma nes- te ponto e o que Perlingieri sugere quando defende que o signi- ficado de palavras e regras estão relacionados a algum contexto. Mas isso não significa dizer, por outro, que identificar o sentido das prescrições formuladas por meio de regras e aplicá-las em casos concretos depende da consideração de valores, sejam eles os propósitos buscados pelas regras ou qualquer outro estado de coisas considerado juridicamente relevante, como se eles pavi- mentassem uma ponte entre a regra e o curso de ação a ser adota- do em um caso. 127 A observância da práxis é relevante porque “o sentido das regras é determinado pelas próprias ações, ou seja, pelo modo como as regras são aplicadas ”. 128 Compreender uma regra significa, portanto, ser capaz de determinar as ações que estão com ela de acordo, o que não significa interpretar, mas sim- plesmente transparecer o que significa obedecer ou não a uma regra. 129 Regras e palavras precisam ser capazes de se referir a casos e ações independentemente da evocação de outros elemen- tos. Voltando ao direito civil constitucional, acreditar que uma interpretação constitucional é sempre necessária para que se de- fina a aplicação de uma regra, por exemplo, do Código Civil, é uma maneira de simplesmente reconhecer que, no fundo, juízes sempre criam novas regras. Isso porque, se uma regra não é capaz de determinar quais ações estão com ela de acordo, tampouco uma interpretação pode fazê-lo. A consequência do endosso des- sa visão é simples: há sempre criação de padrões de comporta- mento em cada caso. Como afirma Marmor, “[a] interpretação é só uma outra formulação da regra, por meio da qual uma for- mulação [a legislativa] é substituída por outra [a judicial], como se aquela fosse.” 130 Neste contexto, mesmo que se admita que os casos claros são o produto das interpretações, e não governados por relações semânticas, a atividade judicial permanece no cen- 127 Sobre essa visão, com explícita inspiração em Wittgenstein, v. MARMOR, Interpretation and legal theory , op. cit., p. 114-115. 128 MARMOR, Interpretation and legal theory , op. cit., p. 115. Grifo no original. V. também STONE, Focalizando o direito: o que a interpretação jurídica não é, op. cit., p. 71 e ss. 129 MARMOR, Interpretation and legal theory , op. cit., p. 115. 130 MARMOR, Interpretation and legal theory , op. cit.,, p. 114.
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