Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  132 amplo endosso do direito civil constitucional, tal qual explora- da anteriormente. Neste ponto, é preciso discutir se a existên- cia de casos claros que possam decorrer da simples compreensão das formulações textuais de comandos legislativos – expressões de casos fáceis – é uma possibilidade conceitual. O raciocínio é simples: se casos claros não são possíveis, o holismo permanente sugerido pelo direito civil constitucional pode ser mais facilmen- te justificado, mesmo em um regime democrático amparado na separação de poderes. Para Perlingieri, essa visão parece fazer sentido. Não porque casos claros não sejam possíveis. Mas por- que a clareza não decorre de algum tipo de entendimento não mediado do sentido de textos, e sim da estabilização de inter- pretações sobre as palavras que o compõem. 121 Para o autor, a clareza não é uma qualidade das palavras. Ela é, na verdade, o produto de uma relação entre texto, valores e realidade que se deixa conhecer após o processo de interpretação. Nessa linha, não é surpreendente que Perlingieri rejeite o brocardo in claris non fit interpretatio e afirme que “[o] intérprete não pode limitar-se a levar em consideração a fórmula legislativa, mas deve investigar a ratio iuris ”. 122 Mas seria realmente indefensável a visão de que as refe- rências textuais não podem ser suficientes para a observân- cia de uma regra sem que, para tanto, seja necessária qualquer interpretação? 123 Parece-me que não. A defesa de uma resposta negativa para aquela questão parte da possibilidade de se sus- 121 Sobre os problemas dessa visão v. LEAL, Fernando. Comments on Susanna Pozzolo’s ‘Easy case and legal routine’. Revista brasileira de filosofia 240 , ano 62, v. 240, p. 214-219, jan/jun. 2013, p. 216-218. 122 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 71-72. 123 A disputa sobre a existência de casos claros no direito, como tantas outras discussões já apresentadas ao longo deste texto, não é recente. Esta é uma questão que está no centro, por exemplo, do famoso debate Hart-Fuller. V. HART, H.L.A. Positivism and the Separation of Law and Morals. Harvard Law Review , p. 593-629, 1998, p. 593-629 e FULLER, Lon L. Positivism and Fidelity to Law: A Reply to Professor Hart, Harvard Law Review 71 , p. 630–672, 1958. V. também sobre a existência ou não de casos claros no direito POZZOLO, Suzanna. Easy case and legal routine. Revista brasileira de filosofia 240 , ano 62, v. 240, p. 195-213, jan/jun. 2013, p. 195-213; LEAL, Comments on Susanna Pozzolo’s ‘Easy case and legal routine’, op. cit., p. 214-219; POZZOLO, Suzanna. About Fernando Leal’s commentary . Revista brasileira de filosofia, ano 62, v. 240, p.220-221, jan/jun. 2013, p. 220-221 e STONE, Martin. Focalizando o direito: o que a interpretação jurídica não é. In: MARMOR, Andrei (Org.). Direito e Interpretação . Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2004 , p. 47-143. V. ainda ALEIXO, Pedro Scherer de Mello. Veran- twortbares Richterrecht. Eine rechtstheoretische und methodenkritische Untersuchung . Tübingen: Mohr Siebeck, 2014, p. 121 e ss.

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