Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  131 adequada para o caso à luz da Constituição . 117 Nesse quadro, os textos legislativos tendem a ter um papel secundário na decisão judicial, pois nada impede que eles se reduzam a apenas mais um elemento a ser considerado por aquele que precisa construir respostas jurídicas para casos específicos. A chave para sustentar a rejeição a qualquer prioridade ao texto no processo de formação do conteúdo normativo está em uma teoria hermenêutica que parte da impossibilidade de as pa- lavras possuírem algum tipo de significado que não dependa da consideração de relações entre o objeto que se quer designar por meio delas e a experiência. Esta parece ser a inspiração herme- nêutica da pauta civil constitucional. Para Perlingieri “não existe (...) um sentido imanente à palavra, este é a relação (e nada mais) entre o texto e um objeto ao qual se refere”. 118 Interpretar é, para o autor, uma necessidade permanente para a individuação da resposta adequada para o caso, que é necessariamente a que se mostra “mais compatível com os interesses e valores em jogo”. 119 Isso porque as palavras não podem ser consideradas compreen- síveis sem que se leve em conta as referências necessariamente externas, como “um contexto material ou um contexto de expe- riência”, que lhe dão significado efetivo. 120 E, no direito, defende o autor que os referenciais para a identificação desses contextos estão nos valores fundamentais que garantem a unidade e o sen- tido do ordenamento. Interpretar é, por isso, uma tarefa de cons- trução de sentidos imersa na sistemática do texto e na axiologia da ordem jurídica, e não uma atividade focada exclusivamente em identificar o sentido de disposições textuais. Avaliar criticamente essa concepção hermenêutica exige um retorno ao tema dos casos difíceis. Mas, desta vez, não como uma questão pragmática relacionada aos efeitos atrelados ao 117 Para Perlingieri, mais uma vez, “o controle de conformidade da lei à Constituição é uma constante de qualquer interpretação para fins aplicativos, de qualquer aplicação que procure individualizar, em uma quaestio facti , em um caso concreto, a solução que não poderá não ser coerente, adequada e razoável e então correspondente à tábua dos valores normativamente relevantes, presentes na Constituição”. PERLINGIE- RI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 3-4. 118 PERLINGIERI, Perfis do direito civil , op. cit., p. 68. 119 PERLINGIERI, Perfis do direito civil , op. cit., p. 72. 120 PERLINGIERI, Perfis do direito civil , op. cit., p. 68-69.

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