Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  130 direito 112 . Um formalismo não caricato, entendido como o ato de considerar as referências textuais pretensamente autônomas em relação aos objetivos por elas buscados e, ao mesmo tempo, resis- tentes à consideração de outras razões incidentes em casos con- cretos 113 , revela-se importante não só porque promove virtudes caras do Estado de Direito, como porque a deferência a opções legislativas manifestadas em textos é um facilitador do contro- le democrático da atividade jurisdicional. Por esses motivos, faz sentido acreditar que a pergunta correta a ser respondida não é “formalismo – e, com ele, textualismo – ou não?”, mas sim “qual grau de formalismo?”. 114 É questionável, porém, como o texto pode servir como razão suficiente para a tomada de decisão em certos casos em um modelo que não apenas estimula o particularismo como também concebe os processos de tomada de decisão jurídica como processos que sempre envolvem uma atividade construtiva. É certo que texto e norma não se confundem. Mas, para Perlingieri, “[a] clareza, na verdade, é uma eventual posterius , não um prius da interpretação”. 115 Disposições textuais são sempre o ponto de partida de um processo de interpretação. No entanto, a norma que se extrai para o caso concreto não precisa necessariamente ser um reflexo dos limites semânticos do texto potencialmente aplicável. Afinal, a norma para o caso concreto “deve estar em conformidade com os princípios e os valores do ordenamento e deve resultar de um procedimento argumentativo não somente lógico, mas axiologicamente de acordo com as escolhas de fundo do ordenamento”. 116 Assim, é perceptível por que a orientação normativa do direito civil constitucional é a de busca da solução 112 SCHAUER, Frederick. Thinking like a lawyer . Cambridge: Harvard University Press, 2009, p. 31. 113 SCHAUER, Frederick. Formalism. The Yale Law Journal , v. 97, n. 4, p. 509-548, mar. 1988. ALEXAN- DER, Larry. “Comigo é tudo ou nada”: formalismo no direito e na moralidade . In: RODRIGUEZ, José Ro- drigo (Org.). A justificação do formalismo jurídico: textos em debate . São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166. SUNSTEIN, Cass R. Must formalism be defended empirically?. The Univeristy of Chicago Law Review , v. 66, n. 3, p. 636-670, summer 1999, p. 638-640. 114 SUNSTEIN, Must formalism be defended empirically?, op. cit., p. 640. 115 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 3. PERLINGIERI, Perfis do direito civil , op. cit., p. 71. 116 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 3.

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