Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  128 perderia consideravelmente em importância e não seria mais possível deter a transição do Estado legislativo parlamentar para um Estado judiciário constitucional”. 109 Se, portanto, a busca por conformidade constitucional impuser ao juiz deveres tanto de anular as decisões legislativas que soem incompatíveis com a Constituição como de desconsiderá-las, total ou parcial- mente, ainda que sejam constitucionais, quando for possível construir diretamente da Constituição uma solução preferível para um caso concreto, corre-se o risco de mitigar a importância do Legislador. Isso porque, mais uma vez, as decisões legisla- tivas, como as disposições do Código Civil, só são vinculantes quando exteriorizam o que o magistrado entende ser a melhor resposta constitucional para o problema. Aparte a insuficiência metodológica para orientar a cons- trução do que se possa entender por “melhor resposta consti- tucional”, o possível desequilíbrio institucional promovido pela ampla aceitação do direito civil constitucional pode ser fruto de duas possíveis miopias. A primeira se localiza na crença de que tudo está na Constituição e que, por isso, o papel das instituições democráticas seria apenas o de descobrir o sentido das disposições constitucionais, notadamente dos seus valores fundamentais. Nessa hipótese, o legislador praticamente não possui margens de conformação e o Judiciário se torna um controlador perma- nente da qualidade das decisões legislativas. Se elas convergem com o que possa ser a resposta constitucional adequada para o caso, podem ser aplicadas; se não, cabe ao juiz, que, assume-se, monopoliza um saber especializado que o coloca em condições melhores para conhecer e revelar o sentido da Constituição em cada problema pontual, substituí-las. A segunda possibilidade, por sua vez, reside no otimismo ingênuo sobre as capacidades judiciais para construir respostas tão boas ou melhores do que as legislativas para casos concretos, não só do ponto de vista da 109 V. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais . Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 578. Esses e outros problemas relacionados à visão de direitos fundamentais como prin- cípios jurídicos podem ser encontrados em BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang. Grundrechte als Grund- satznormen. Zur gegenwärtigen Lage der Grundrechtsdogmatik. In: BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang. Wissenschaft, Politik, Verfassungsgericht . Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2006, p. 189-229.

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