Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 127 perfeita subsunção a uma norma” 107 –, e não como a expressão de uma competência a ser exercida prioritariamente para a não aplicação de disposições legislativas inconstitucionais, é ques- tionável como a teoria da interpretação jurídica proposta pela doutrina civil constitucional pode levar a sério a atividade le- gislativa. Dois aspectos contribuem para a afirmação dessa difi- culdade. Primeiro, o direito civil constitucional atribui ao juiz o papel decisivo de, por meio da concretização de valores consti- tucionais, determinar a resposta constitucionalmente adequada para cada caso concreto. Isso porque, como afirma Perlingieri, “[a] solução do problema concreto é procurada necessariamente na totalidade do ordenamento jurídico”. 108 Segundo, ele torna as disposições legislativas referências facilmente derrotáveis à luz de considerações constitucionais sustentadas por princípios. Pro- tagonismo judicial e ausência de textualismo, sínteses dos dois aspectos problemáticos apontados, aliados ao particularismo de- cisório incentivado pelo movimento, à carência metodológica e à banalização da dignidade humana tendem a criar um contexto institucional em que o Legislador tem pouco espaço de atuação e no qual as suas decisões só são aplicadas quando convergem com uma análise global de fatos e normas constitucionais leva- dos adiante pelo juiz em casos concretos. Os perigos da onipresença constitucional e da onipotência judicial como efeitos de uma confiança excessiva nos direitos fundamentais e no seu reconhecimento como normas-princípio não são novos. Conceber princípios constitucionais como nor- mas supremas da ordem jurídica e estimular a sua aplicação em cada caso conduziria, na conhecida crítica de Böckenförde à concepção de princípios como mandamentos de otimização e da visão de que direitos fundamentais possuem a estrutura de princípios, “a um modelo de Constituição com consequências fatais. O legislador parlamentar perderia toda a sua autonomia. Sua atividade se esgotaria na mera constatação daquilo que já foi decidido pela Constituição. O processo político democrático 107 MORAES, A caminho de um direito civil constitucional , op. cit., p. 11. 108 PERLINGIERI, A doutrina do direito civil na legalidade constitucional, op. cit., p. 4. Grifo acrescido.
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