Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 125 cricionariedade ao julgador. Assim, não é claro até que ponto o discurso civil constitucional pode evitar algum tipo de paterna- lismo judicial forte , que tende a asfixiar por completo a liberdade em nome da realização, em casos concretos, de subprincípios da dignidade, como a integridade psicofísica, a solidariedade e a igualdade, para citarmos apenas aqueles outros corolários iden- tificados por Bodin de Moraes. 100 Ao contrário, nada impede que juízes, em casos específicos, proíbam a assunção voluntária de risco devidamente informada ou mesmo a causação de danos in- tencionais que não causem prejuízos a terceiros em nome da ne- cessidade de realização, na maior medida possível, da dignidade humana 101 e de busca por uma leitura menos individualista do direito civil. Na mesma linha, nada também impede que, inspira- dos em concepções pessoais sobre dignidade humana que justifi- cam como preferíveis certos estados de coisas, juízes imponham a atores privados certos cursos de ação. 102 Os fundamentos para essa visão estão no tipo de conhecimento exigido pela doutrina civil constitucional para a aferição da juridicidade de condutas privadas e no papel atribuído ao Estado-juiz para manipular esse conhecimento. Uma teoria de tão complexa operacionaliza- ção acaba por conferir ao Estado o monopólio sobre o sentido do que está ou não conforme a dignidade ou, de uma maneira mais geral, conforme a Constituição. Independentemente das di- ficuldades metodológicas, o direito civil constitucional torna o conhecimento do que se deve ou não fazer um saber altamente especializado, pretensamente dominado por doutrinadores e to- madores de decisão, reveladores, em última análise, da vontade constitucional. No melhor cenário, pode-se dizer que as escolhas privadas são sempre provisórias, na medida em que estão per- manentemente sujeitas ao crivo judicial. 100 MORAES, Danos à pessoa humana , op. cit., p. 85. 101 V., por exemplo, o que Bodin de Moraes afirma sobre as colisões entre liberdade e solidariedade: “[n]ão se trata, portanto, de impor limites à liberdade individual, atribuindo maior relevância à solidariedade. O princípio a ser alcançado é o da dignidade da pessoa humana, o que faz com que a medida de ponderação para sua adequada tutela propenda ora para a liberdade, ora para a solidariedade.” MORAES, Danos à pessoa humana , op. cit., p. 108. 102 EIDENMÜLLER, Effizienz als Rechtsprinzip , op. cit., p. 361. O autor se refere a esse tipo de paterna- lismo como paternalismo de valores ( Wertepaternalismus ).
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