Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  123 to. Papel de destaque tem, nesse processo, o Poder Judiciário, instituição sobre a qual recaem os ônus de busca pela conformi- dade constitucional em casos concretos que envolvam atuais ou potenciais restrições à dignidade em relações entre particulares ou entre estes e o Estado. Um possível efeito perverso dessa mudança de referência é uma ampliação da incidência e do uso mais constante do princí- pio moral que justifica o exercício da coerção estatal para prote- ger o indivíduo de si mesmo ou, em uma versão mais forte, para guiá-lo na direção ao que é melhor para si, querendo ele ou não. 95 Esta é uma formulação geral do que se possa chamar de pater- nalismo jurídico. Esse paternalismo se torna um efetivo perigo para o exercício da autonomia quando o Estado passa a se com- preender como primordial guardião dos interesses individuais, atuando como se conhecesse as preferências dos seus cidadãos melhor do que eles mesmos. Esse risco, que produz uma espécie de repulsa a priori a regulações paternalistas, não é suficiente, contudo, para que se rejeite completamente qualquer tipo de pa- ternalismo estatal. Como argumenta Feinberg, essa formulação parece justificável em alguns contextos morais, como nos casos de assunção de riscos com base em informação insuficiente ou de limitações epistêmicas 96 , e jurídicos, como nos casos de irrelevân- cia do consentimento da vítima em casos de homicídio ou no re- conhecimento da invalidade de um contrato que tem por objeto a obrigação de tornar-se escravo. 97 Em um exemplo menos radical, a possibilidade de se anular um negócio jurídico celebrado sob o defeito da lesão, prevista no artigo 157 do Código Civil, é uma maneira aparentemente razoável de o legislador evitar que o am- plo exercício da liberdade – se é que é possível falar em real liber- dade em casos de “premente necessidade” ou “inexperiência” – possa produzir resultados danosos ao indivíduo. Exemplos 95 Assim, FEINBERG, Joel. Legal Paternalism, Canadian Journal of Philosophy , v. 1, n. 1, p. 105-124, set. 1971, p. 105 e EIDENMÜLLER, Horst. Effizienz als Rechtsprinzip . 3. Ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 2005, p. 359 e 360. 96 FEINBERG, Legal Paternalism, op. cit., p. 112-116, mas com alguns temperamentos. 97 FEINBERG, Legal Paternalism, op. cit., p. 105. Para outros exemplos, EIDENMÜLLER, Effizienz als Rechtsprinzip , op. cit., p. 360-361.

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